Não posso começar um blog sobre inclusão, sem falar da
lei brasileira da inclusão criada em 6 de Julho de 2015. Segue uma parte do trecho desta lei.
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei,consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes,
programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros.
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange,
entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais
(Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim
como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias
e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização
ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de
Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas
residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com
apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida,
destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que
não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:
moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio
coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de
jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que,
com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à
pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades
de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em
todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis
e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.” ( LBI, 2015)
O
meu foco aqui neste blog é realmente falar sobre acessibilidade para as pessoas
com deficiência, pois inclusão é um direito de todos, vamos investigar em
artigos acadêmicos e teóricos base da educação especial e inclusiva, também não
podemos deixar de trabalhar a história de cada deficiência. Irei trazer
conteúdos muito bem estudado e elaborado para que todos tenham acesso ao
conhecimento. Segundo Severino: “[...] o conhecimento produzido, para se tornar
ferramenta apropriada de intencionalização das práticas mediadoras da existência
humana, precisa ser disseminado e repassado, colocando em condições de
universalização. Ele não pode ficar arquivado”. Todos tem que ter acesso aos
conteúdos e falar de inclusão, pois é um direito não só por lei, mas sim, por
todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SEVERINO, Antonio Joaquim. Universidade, ciencia e formação
academica: 1.3.3 Da necessidade do envolvimento com a Universidade com a
extensão. In: SEVERINO, Antonio Joaquim. A METODOLOGIA DO
TRABALHO CIENTIFICO. 23. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2010. Cap. 1, p. p.34.
Disponível em:
<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4870098/mod_resource/content/3/SEVERINO_Metodologia_do_Trabalho_Cientifico_2007.pdf>.
Acesso em: 24 nov. 2019.
CASA CIVIL. Constituição (2015). Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015. Lei Nº 13.146, de 6 de Julho de
2015.: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasilia, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>.
Acesso em: 24 nov. 2019.
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